Habeas Corpus Nº 0007677-08.2013.4.03.0000/sp

Penal e processual penal. Habeas corpus. Cabimento. Delito previsto no art. 157, caput, § 2º, i e ii, do código penal. Pedido de revogação da prisão preventiva. Prolação da sentença. Manutenção da prisão cautelar. Presença dos requisitos do art. 312 do cpp. Custódia cautelar necessária para garantia da ordem pública. Regime inicial fechado: ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso que o determinado em função da quantidade da pena: descabimento. Inteligência da súmula 440 do stj. Ordem parcialmente concedida. 1. As alegações suscitadas pelo impetrante consistentes na indevida manutenção da prisão preventiva do paciente e na fixação de regime inicial fechado podem ensejar ameaça ao direito de locomoção do paciente, passível de correção pela via do habeas corpus. Tratando-se de matéria cognoscível através de prova pré-constituída, que prescinde de incursão no acervo probatório produzido na ação penal subjacente, torna-se viável o manejo do writ para correção de suposta ilegalidade ou abuso de poder. 2. A decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se fundada na garantia à ordem pública, nos termos dos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal, não havendo justificativa para soltura do paciente, na medida em que não houve alteração fática no decorrer da ação penal que pudesse justificar a decretação da liberdade provisória ou sua substituição pelas medidas cautelares previstas na Lei 12.403/2011. 3. Apesar do regime inicial ser estabelecido, a princípio, em função da quantidade da pena, nos termos do §2º do artigo 33 do Código Penal, o §3º do citado dispositivo estabelece que “a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código“. 4. A sentença não considerou como desfavorável nenhuma circunstância do artigo 59 do CP, tanto que fixou a pena-base no mínimo legal. Dessa forma, incabível a fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso que o determinado em função da quantidade da pena, nos termos do artigo 33, §2º do CP. Aplicação da Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Preliminar afastada. Ordem parcialmente concedida.

Rel. P/ Acórdão Des. Marcio Mesquita

Para ler o documento na íntegra, clique aqui!

No Comments Yet.

Leave a comment