Exceção De Suspeição Criminal Nº 0003801-29.2013.4.03.6181/sp

Processual penal. Exceção de suspeição. Alegação de violação da imparcialidade do juiz decorrente de nova vista dos autos ao ministério público federal em sede de alegações finais. Hipótese não prevista no rol taxativo do artigo 254 do código de processo penal. Oportunizada nova manifestação também à defesa. Exceção rejeitada. 1. A exceção de suspeição fundada na alegação de imparcialidade por ter o magistrado excepto concedido nova vista dos autos ao Ministério Público Federal, após afastada a alegação de prescrição, não encontra previsão no artigo 254 do Código de Processo Penal. Ainda que se admita a exceção com tal fundamento, mantém-se a conclusão pela rejeição. 2. O magistrado excepto limitou-se a afastar a alegação de prescrição, com fundamento na Súmula nº 24 do Supremo Tribunal Federal, e dar nova vista dos autos à acusação e à defesa, para que apresentassem novas alegações finais. 3. Referida decisão nada mais fez do que apreciar questão prejudicial de mérito da demanda, o que constitui função do magistrado e não tem o condão de caracterizar o alegado aconselhamento a uma das partes. 4. Ao contrário do alegado pelo excipiente, justamente em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, após oferecer nova oportunidade à acusação para manifestação quanto ao mérito propriamente dito da ação, em alegações finais, também oportunizou nova vista dos autos à defesa. Portanto, não há que se falar em qualquer ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa. 5. O simples fato de a excepta decidir de forma contrária aos interesses da Defesa não revela a existência da suspeição, sendo o argumento absurdo já que para se constatar a “parcialidade“ capaz de contaminar o processo deve haver demonstração clara do primato dell''ipotesi sui fatti, como escreveu Franco Cordero (Guida alla Procedura Penale, p. 51, ed. UTET); a neutralidade ideológica do Juiz deve imperar, mas a quebra da imparcialidade não pode ser presumida e visível pelo fato da decisão contrária ao excipiente. 6. Exceção de suspeição rejeitada.

Rel. Des. José Lunardelli

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