Penal - recurso em sentido estrito - artigo 171, §3º, do código penal, em continuidade delitiva, e em concurso material com o artigo 299 do código penal - rejeição da denúncia - artigo 395, incisos ii e iii, do código de processo penal - ausência de qualificação precisa e identidade física do acusado - decisão reformada - denúncia que preenche os requisitos previstos pelo artigo 41 do código de processo penal - ausência de dados qualificativos suprida pelas impressões datiloscópicas e fotografia do acusado, bem como pela possibilidade de realização de perícia grafotécnica - inteligência do artigo 259 do código de processo penal - recurso ministerial provido. 1. Da análise da exordial acusatória, verifica-se que restaram suficientemente preenchidos os requisitos previstos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, porquanto, in casu, apesar de não se estar diante dos dados qualificativos do denunciado (nome, filiação, data de nascimento, etc.), elementos considerados essenciais no processo de identificação pessoal, como as impressões datiloscópicas e a fotografia do acusado, encontram-se juntados aos autos. 2. De acordo com a denúncia, o acusado compareceu pessoalmente ao Instituto de Identificação - SSP/MS, localizado em Ponta Porã/MS, onde foi expedida a carteira de identidade n.º 001.700.663, em nome de Albino Alves Pereira. Ainda que o acusado tenha adulterado, em momento posterior, o documento de identificação lhe expedido pela SSP/MS, há de se sopesar que a fotografia e as impressões datiloscópicas verdadeiras do denunciado constam do prontuário de identificação civil mantido junto à SSP/MS. Há, ainda, a probabilidade de existência de uma foto do acusado nos arquivos da Caixa Econômica Federal, Agência 511428 - Lotérica Boa Sorte, onde o mesmo solicitou a abertura de conta corrente, com o intuito de receber o benefício previdenciário fraudulento, a qual pode ser comparada àquela constante nos registros da SSP/MS, a fim de se apurar a veracidade da imagem. 3. Outrossim, deve-se ressaltar a possibilidade de futuramente se proceder à perícia grafotécnica em documentos assinados pelo denunciado, tais como as guias de preenchimento obrigatório para o recebimento de benefício previdenciário, a fim de que o mesmo seja identificado com exatidão. 4. Afastamento da falta de interesse processual aventada pelo MM. Juízo a quo, porquanto não é possível, neste momento, prever que a ação penal será inútil e fadada ao insucesso, na medida em que o acusado fora efetivamente identificado, através de suas impressões datiloscópicas, corroboradas por sua fotografia, ocorrendo, tão somente, ignorância acerca de seus dados qualitativos nominais (nome, filiação, naturalidade, data de nascimento, etc.). 5. Inteligência do artigo 259 do CPP. Determinação do recebimento da denúncia, com o regular processamento da ação penal n.º 0003160-55.2011.4.03.6005. 6. Recurso ministerial provido.
Rel. Des. Luiz Stefanini
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