Penal e processual penal. Habeas corpus. Delito previsto no art. 33 c.c. o art. 40, i, da lei nº 11.343/06. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Superveniência de sentença condenatória. Negativa do direito de apelar em liberdade. Impetração prejudicada. 1. Habeas corpus impetrado contra ato do Juiz Federal da 1ª Vara de Corumbá/MS, que mantém o paciente preso nos autos nº 0000929-58.2011.4.03.6004, que apura crime de tráfico de entortecentes. 2. A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa se mostra superada, uma vez que a autoridade impetrada informou que a instrução criminal se encerrou, tendo proferido sentença condenatória, não se reconhecendo o direito de apelar em liberdade por estarem presentes os requisitos da prisão preventiva. 3. Assim, se constrangimento ilegal existiu, desapareceu com o encerramento da instrução, e subseqüente prolação de sentença. Inteligência da Sumula 52 do STJ. 4. A discussão apresentada neste writ acerca do constrangimento ilegal decorrente da decretação da prisão preventiva resta superada, pois a prisão agora decorre da superveniente decisão condenatória proferida na ação penal originária, na ação penal originária, condenando o paciente à pena de 4 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no artigo 33, caput, e 40, I, da Lei 11.343/06, negando-se o direito de apelar em liberdade. 5. A superveniência de sentença condenatória, negando ao réu o direito de apelar em liberdade, ou melhor dizendo, mantendo a sua prisão, torna prejudicada a impetração dirigida contra a anterior negativa de concessão de liberdade provisória, já que outro passa a ser o título da prisão. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 6. Ainda que a sentença faça referência aos motivos anteriormente aduzidos na decisão que decretou a preventiva, para mantê-la, não há como se entender pela não prejudicialidade da impetração. A prisão preventiva foi ratificada por outro ato judicial, de cognição ampla e exauriente, a portanto a fundamentação jurídica da prisão resta agora apoiada em ato de caráter definitivo, para o juízo de primeiro grau - e não mais provisório. 7. Impetração prejudicada.
Rel. Des. Marcio Mesquita
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