Penal. Processual penal. Apelação criminal. Crime ambiental. Materialidade e autoria comprovadas. Assinatura de termo de ajustamento de conduta: circunstância que não exime a responsabilidade penal. Independência das esferas. Apelação improvida. 1. Apelação interposta pela Defesa contra sentença que condenou o réu como incurso nos artigos 2º, da Lei nº 8.176/1991 e 55 e 62, da Lei nº 9.605/1998 (em concurso formal), à pena de 01 (um) ano e 11 (onze) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa, e como incurso no artigo 54, § 2º, V, da Lei nº 9.605/1998 (em concurso material com os anteriores), à pena de 02 (dois) anos e 01 (um) mês de reclusão e 13 (treze) dias-multa, totalizando 04 (quatro) anos de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa. 2. Materialidade dos delitos comprovada pelo auto de apreensão; auto de Inspeção onde foi constatado que a pedreira encontrava-se em atividade de extração de arenito, sem as devidas licenças prévia e de instalação e operação da CETESB; autos de infração por ter instalado atividades produtivas de extração e beneficiamento de arenito silificado sem as devidas licenças prévias e de instalação da CETESB; fotografias; laudo pericial que atesta a existência de atividade de extração mineral na pedreira do acusado e que o local é considerado sítio arqueológico; laudo pericial que constata a existência de fosseis em algumas das placas de arenito apreendidas no caminhão; laudo de exame em veículo; autos de infração por ter disposto resíduos sólidos industriais diretamente no solo, de forma irregular e sem projeto específico, em área de recarga do Aqüífero Guarani no Sitio São Bento, na zona rural do Município de Araraquara, causando poluição ambiental. 3. Autoria do delito demonstrada, uma vez que, desde 1983, era o único responsável pela administração e gerência da empresa. Interrogado, confirmou ser o proprietário da Pedreira na época das autuações, bem como que estava fazendo o carregamento das lajes de arenito no caminhão para industrializá-la no depósito. 4. Não procede a alegação da defesa de que a pedreira estava com as atividades paralisadas. Em várias oportunidades o acusado foi autuado por extrair as placas de arenito silificado, sem as licenças ambientais, ciente de que os materiais tinham valor paleontológico, tendo o próprio acusado afirmado não possuir autorização para a extração do mineral. 5. O acusado causou poluição ambiental ao lançar resíduos sólidos industriais diretamente ao solo, de forma irregular e sem projeto de sem projeto de proteção específico, em área de recarga do Aqüífero Guarani, praticando assim o crime do artigo 54, §2º, da Lei 9.605/98. Em três oportunidades, o acusado sofreu imposição de penalidade de multa “por ter disposto resíduos sólidos industriais, provenientes de terceiros, de forma irregular sem projeto específico“. 6. Eventual cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta firmado na instância administrativa não interfere no âmbito penal, em virtude da independência das esferas administrativas e criminal. Precedentes. 7. Apelação improvida.
Rel. Des. Márcio Mesquita
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