Penal. Apelação criminal. Uso de documento falso e falsificação de documento público. Prescrição da pretensão punitiva estatal: não reconhecida. Desclassificação para o tipo do art. 308 do cp: incabível. Atenuante da confissão espontânea: reconhecida. Minoração da pena aquém do mínimo legal: impossibilidade. Súmula 231 do stj. 1. Apelação da Defesa contra a sentença que condenou a ré como incursa no artigo 304 c/c o artigo 297, ambos do Código Penal, à pena de 02 anos de reclusão. 2. Rejeitada a alegação de prescrição da pretensão punitiva estatal, ao argumento de que nula a decisão de suspensão do processo, vez que houve o prosseguimento do feito com a oitiva de testemunha de acusação. Ainda que acolhida a tese de nulidade por ausência de fundamentação da decisão que determinou a produção antecipada da prova testemunhal, não há como reconhecer qualquer nulidade, por ausência de prejuízo. O fato de o Juízo passar a efetuar diligências no sentido de localizar novos endereços da ré, para tentativa de citação pessoal, tampouco significa que estava a dar andamento ao feito. 3. Entre a consumação do delito e o recebimento da denúncia não transcorreram mais de quatro anos, prazo prescricional do artigo 109, inciso V, do Código Penal, considerada a pena imposta de dois anos de reclusão. Da mesma forma, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, considerada a suspensão do prazo prescricional, também não transcorreram mais de quatro anos. 4. Não há se falar em desclassificação para o crime do artigo 308 do Código Penal, pois este dispositivo tipifica a conduta de usar, como próprio, passaporte alheio autêntico, ou seja, sem qualquer alteração ou falsificação no documento. No caso concreto, a conduta foi de adulterar passaporte, com a troca de fotografia da verdadeira titular pela fotografia da ré e, em seguida, utilizá-lo para empreender viagem aos Estados Unidos da América. 5. Reconhecida a circunstância atenuante da confissão espontânea. Contudo, inviável a minoração da pena aquém do patamar mínimo, porque válido o entendimento sumulado nº 231 do Superior Tribunal de Justiça que aduz que “a incidência da circunstância atenuante não pode coincidir à redução da pena abaixo do mínimo legal“. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 6. Apelo parcialmente provido.
Rel. Des. Márcio Mesquita
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!
0 Responses