Apelação Criminal Nº 0002218-97.1999.4.03.6181/sp

Penal - delito de falso e falsificação de selo e sinal público - uso de documento particular falso em processo trabalhista - preliminares de nulidade da sentença por cerceamento de defesa rejeitadas - autoria e materialidade delitivas comprovadas - demonstrado o dolo na prática delitiva - potencialidade lesiva - dosimetria da pena - aumento da pena-base aplicada acima do mínimo legal baseada em maus antecedentes do réu - inadmissibilidade - sentença reformada em parte, apenas para a correta dosagem da pena - redimensionamento da pena fixada na sentença - recurso da defesa a que se dá parcial provimento. 1. Preliminares. Preliminares de defesa rejeitadas. 2. Materialidade e autoria. Materialidade e autoria delitivas cabalmente comprovadas. 3. Dolo. Viu-se, portanto, que a autoria do crime e o dolo por parte do réu na perpetração do delito restaram provados, a final, não podendo concluir que ele desconhecia a adulteração do documento particular com selo, sinal e reconhecimento de firmas falsificados, a fim de conferir autenticidade ao documento que apresentou à Justiça do Trabalho. Conclui-se, pois, que o apelante assumiu a conduta de utilizar o documento falso com a consciência plena de que estava praticando um crime, como se infere das provas coligidas nos autos. 4. Da dosimetria da pena. A magistrada sentenciante de forma concisa mas motivada, exacerbou a pena base aplicada ao réu, tendo, porém, claramente fundamentado a exasperação em decorrência de apenas uma circunstância judicial negativa, qual seja, os maus antecedentes. 5. Muito embora ostente o apelante vários registros criminais, como inquéritos policiais e processos em andamento ou arquivados, não há como considerá-los como maus antecedentes, por força da edição da Súmula 444 do STJ. Os inquéritos policiais e ações penais em andamento não possuem o condão de alterar a pena-base para qualquer fim, e, sendo assim, não pode ser alterada a reprimenda corporal, nem a título de culpabilidade mais intensa, nem como conduta social desviada ou personalidade voltada para o cometimento de delitos, o que não é possível em recurso exclusivo de defesa - vedação a reformatio in pejus. 6. Redimensionamento da pena. Pena-base reduzida para o seu patamar mínimo legal, ou seja, 02 [dois] anos de reclusão, além do pagamento de 10 [dez] dias-multa. Na segunda fase da dosimetria da pena, ora atacada, e na última fase, não houve reconhecimento de atenuantes ou agravantes, bem como, de causas de aumento ou diminuição de pena. 7. Concurso formal de crimes [artigos 298, cc. o art. 304 e 296, § 1º, I, todos do Código Penal repressivo. Aumento da pena por força do concurso formal em 1/6 [um sexto]. Pena definitivamente fixada em 02 anos e 04 meses de reclusão, além do pagamento de 11 dias-multa, arbitrados no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Substituída a pena corporal por restritivas de direito, tal como consignado na r. sentença. 8. Preliminares rejeitadas. Recurso da defesa parcialmente provido.

Rel. Des. Paulo Fontes

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