Penal. Apelação criminal. Estelionato. Recebimento do seguro-desemprego. Concomitância com a prestação de serviços informal. Materialidade e autoria comprovadas. Ausência de dolo. Desconhecimento da ilicitude do fato. Sentença de absolvição mantida. 1. Conduta consistente em obter para si vantagem ilícita e indevida, induzindo em erro o Ministério do Trabalho e Emprego (Fundo de Amparo ao Trabalhador), mediante fraude, em prejuízo da entidade 2. Apurou-se em sede de reclamação trabalhista ajuizada pelo próprio réu, em face de determinada empresa, a existência de relação empregatícia e a prestação de serviços de segurança, concomitantemente ao recebimento pelo rei, de parcelas de seguro desemprego. 3. Materialidade delitiva que se encontra comprovada pela sentença trabalhista e pelo ofício da Caixa Econômica Federal, noticiando o recebimento das parcelas. 4. No caso em tela, ausentada a capacidade de entendimento de ilicitude do fato, não se deve penalizar o acusado por incidência do erro de proibição, excluindo-se, portanto, a culpabilidade. 5. Após analise dos depoimentos do réu, concluiu-se que ele “pessoa bastante simplória e pueril“, corroborando-se a alegação do desconhecimento da ilicitude quanto ao recebimento do beneficio mesmo quando trabalhava informalmente. 6. Apelação ministerial improvida, mantendo-se a absolvição do réu.
Rel. Des. Luiz Stefanini
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