Penal. Processo penal. Artigo 183 da lei nº 9.472/97. Atipicidade da conduta. Inocorrência. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Materialidade, Autoria delitiva e dolo comprovados. Dosimetria. Isenção de custas processuais. Apelação parcialmente provida. De ofício, prestação pecuniária destinada à União federal. 1. Não há que se falar em atipicidade da conduta, pois a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a transmissão do sinal de internet via rádio caracteriza o delito descrito no art. 183 da Lei nº 9.472/97 (STJ, AgRg nos Edcl no Resp nº 1304152/DF, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJE 10/04/2013). 2. Inaplicável o princípio da insignificância à espécie, tendo em vista que o crime previsto no artigo 183 da Lei nº 9.472/97 é formal e de perigo abstrato, isto é, se consuma independentemente de causar danos. 3. A materialidade delitiva ficou demonstrada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 07), pelo Termo de Interrupção de Serviço de fls. 25 e Parecer Técnico de fls. 50/51. 4. A autoria restou inconteste. A prova colhida durante a instrução criminal a demonstra. 5. Os elementos coligidos aos autos atestam a responsabilidade penal dos réus e demonstram que eles agiram de forma livre e consciente ao desenvolver clandestinamente atividade de telecomunicação - prestação de serviço de telecomunicação multimídia-, não se admitindo falar na ausência de dolo e desconhecimento da ilicitude. 6. A pena-base foi mantida no mínimo legal, nos termos do art. 59 do CP. 7. Incabível a aplicação da atenuante da confissão, nos termos da Súmula 231 do STJ, segundo a qual “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal“. 8. Ausentes agravantes bem como causas de diminuição de pena. 9. No tocante à pena de multa, na Arguição de Inconstitucionalidade Criminal nº 00054555-18.2000.4.03.6113, o Órgão Especial desta Corte, em Sessão de Julgamento realizada em 29 de junho de 2011, declarou a inconstitucionalidade da expressão “de R$ 10.000,00“ contida no preceito secundário do artigo 183 da Lei nº 9.472/97, devendo, o referido decisum, ser aplicado pelos órgãos fracionários deste Tribunal, na forma do artigo 176 do Regimento Interno desta Corte. 10. Destarte, restou mantida a pena de 11 (onze) dias-multa, eis que fixada de maneira proporcional à pena privativa de liberdade aplicada. 11. Considerando que as condutas foram realizadas nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, presente a causa de aumento referente à continuidade delitiva. Assim, a pena deve ser aumentada em 1/6, conforme bem determinou o Juiz a quo, passando para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção. 12. Mantida a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP. A prestação pecuniária deve ser destinada, de ofício, à União Federal. 13. Mantido o regime inicial aberto, nos termos do art. 33 do CP. 14. Tendo em vista que os réus foram assistidos pela Defensoria Pública da União, e considerando que o réu SÉRGIO ROBERTO NUNES DE AGUIAR declarou que recebia R$ 2.000,00, e que pagava aluguel no valor de R$ 840,00 (fls. 08 do IP) e que o réu LUIZ CARLOS DE ALMEIDA declarou que recebia R$ 1.700,00 (fls. 13 do IP), foi concedida a isenção do pagamento das custas processuais. 15. Apelação dos réus parcialmente provida para isentá-los do pagamento das custas processuais. De ofício, prestação pecuniária destinada à União Federal.
Rel. Des. José Lunardelli
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