Penal e processual penal. Habeas corpus. Lei 11.671/08, decreto 6.877/09. Inclusão do Paciente em penitenciária federal. Risco para segurança pública. Integrante de Organização criminosa com propensão à prática de crimes, ainda que Encarcerado. Ausência de fundamentação. Inocorrência. Ordem denegada. 1. O juízo solicitante, ao deferir o pedido de autorização de transferência do paciente do Estado do Maranhão para o Sistema Penitenciário Federal, amparou-se em elementos de convicção suficientes à demonstração do seu elevado grau de periculosidade, notadamente considerando a posição de liderança por exercida em organização criminosa. 2. Se a segregação do paciente em presídio estadual não é capaz de garantir a ordem pública e a paz social tendo em vista sua alta periculosidade, é certo que o Juízo Criminal deve determinar o cumprimento dessa medida em unidade prisional de segurança máxima, evitando-se que o paciente, mesmo custodiado, exerça funções importantes dentro de organização criminosa, fato que esvaziaria a finalidade precípua da prisão. 3. A medida justifica-se no interesse da segurança pública, ante a inexistência de unidade prisional adequada ao recolhimento dos presos que se mostram de altíssima periculosidade, tratando-se, portanto, de medida cautelar com vistas à garantia da ordem pública e pacificação social, em que não resulta qualquer inconstitucionalidade. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. O juízo solicitado, no âmbito de sua estreita cognição, proferiu decisão na forma preconizada pelo precedente da Corte Superior, ressaltando os pressupostos formais da medida de transferência, bem como a manutenção dos requisitos que ensejaram a permanência do paciente em presídio federal, não lhe competindo apreciar as razões de fato que ensejaram a solicitação, até porque não as conhece. 5. Constatada a exatidão formal da ordem emanada do juízo solicitante, não cabe ao juízo solicitado, ora impetrado, divergir dos fatos lá apontados como suficientes para transferência do preso para o presídio federal, de forma que não prospera a alegação de ausência da fundamentação da decisão recorrida, uma vez que o juízo federal apreciou a questão à luz de sua estreita competência, definida pela Lei nº 11.671/08 e pelo Decreto nº 6.877/09. 6. Ordem denegada.
Rel. Des. Paulo Domingues
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