Direito penal e processual penal. Decisão do superior tribunal de justiça. Tráfico transnacional de drogas. Afastada a obrigatoriedade do regime incial Fechado. Análise do caso concreto. Alterado o regime inicial de cumprimento da Pena para o semiaberto, em face do quantum. Súmula 440 do stj. Parcial Provimento do recurso interposto pela defesa. 1. Em atenção à decisão do Superior Tribunal de Justiça exarada no julgamento do agravo em recurso especial nº 239410 (Reg. nº 2012/0209546-4), deve ser avaliada a possibilidade de modificação do regime inicial de cumprimento da pena imposta ao réu. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/07, firmou entendimento no sentido de que a fixação do regime inicial de cumprimento de pena demanda fundamentação concreta à luz dos preceitos legais contidos nos arts. 44 e 33, § 3º, ambos do Código Penal, em homenagem ao princípio da individualização da pena. 3. Considerando que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei nº 11.343/06 não foram consideradas desfavoráveis ao acusado, há que ser fixado o regime semiaberto para início de cumprimento da pena, em face do quantum da reprimenda imposta, a teor do disposto no art. 33, § 2º, “b“, do Código Penal, e na Súmula nº 440 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Adequação do regime inicial de cumprimento da pena, em razão do quantum fixado. 5. Apelação a que se dá parcial provimento.
Rel. Des. Paulo Domingues
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