Apelação Criminal Nº 0003952-22.2001.4.03.6114/sp

Penal e processual penal. Inépcia da denúncia. Violação ao princípio da Congruência ou da correlação entre a denúncia e a sentença. Preliminares Rejeitadas. Apropriação indébita previdenciária. Materialidade comprovada em Parte. Autoria e dolo comprovados. Condenações mantidas. Dosimetria das Penas. Continuidade delitiva. 1. Não é inepta a denúncia que atribui a prática de fato penalmente típico, perfeitamente individualizado, ensejando pleno exercício do direito de defesa. 2. Haveria violação ao princípio da congruência ou da correlação se houvesse descompasso entre a imputação e a sentença. Se, todavia, o descompasso dá-se entre a denúncia e a prova, o caso é de absolvição. 3. Parte das NFLDs acostadas à denúncia não diz respeito a contribuições previdenciárias descontadas dos salários dos empregados, de sorte que os fatos respectivos devem ser excluídos da condenação. 4. Se a autoria e o dolo foram bem examinados na sentença, esta merece confirmação, devendo ser desprovidos os recursos tendentes a modificá-la. 5. Em tema de apropriação indébita previdenciária, a inexigibilidade de conduta diversa não se configura em função de meras dificuldades financeiras. 6. Procedimentos criminais em curso não autorizam a exasperação da pena-base (Súmula 444 do SuperiorTribunal de Justiça). 7. Se o elevado valor da apropriação indébita previdenciária resulta da continuidade delitiva, o juiz não pode, com base em tal fato, exasperar a pena na primeira fase do cálculo. 8. Praticadas, mês a mês, as apropriações indébitas previdenciárias, configura-se a continuidade delitiva. 9. Recursos providos em parte.

Rel. Des. Nelton Dos Santos

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