Penal - crime de moeda falsa - alegado desconhecimento da falsidade - Afastamento - materialidade, autoria e dolo - comprovação - depoimento de Policiais - validade - condenação mantida - pena bem dosada - improvimento do Recurso. 1.Afastado o argumento sobre o desconhecimento da falsidade da nota, por não se tratar de falsificação grosseira, conforme atesta o laudo pericial acostado aos autos. As versões apresentadas pelo réu são incoerentes e inverossímeis. 2. As circunstâncias do caso demonstram, à saciedade, que o acusado, tinha consciência de que estaria praticando crime em relação à inautenticidade da cédula. 3. A respeito dos testemunhos dos policiais não merece guarida a alegação defensiva no sentido de invalidade da prova. São elementos de força probante, servindo como esclarecimento em torno da conduta apurada, conforme entendimento jurisprudencial. 4. O depoimento de policiais é elemento idôneo à formação da convicção do magistrado quando em conformidade com as demais provas dos autos. 5. A materialidade delitiva está comprovada, diante do Auto de Exibição e Apreensão da nota falsa que está juntada aos autos e do Laudo pericial que atestou a falsidade. 6. Restou comprovada a autoria delitiva. As versões apresentadas pelo réu são incoerentes e os depoimentos testemunhais foram unânimes na confirmação dos fatos narrados na inicial acusatória. 7. A prova testemunhal demonstra que o réu tinha conhecimento da falsidade, a comprovar o dolo consistente na guarda da moeda que sabia ser falsa e manutenção dela, a indicar que seria utilizada, sendo que a mera posse configura o delito. 8. Diante dos fortes fundamentos para a condenação, não merecem acolhida as razões apresentadas pela defesa. 9. A dosimetria da pena mostrou-se acertada, eis que fixada em conformidade com as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, que não são favoráveis ao réu, tendo sido considerado na sentença a sua má conduta social, mesmo porque foi ele condenado definitivamente por furto em quadrilha cometido posteriormente aos fatos nesta ação penal apurados. 10. Improvimento do recurso.
Rel. Des. Luiz Stefanini
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!
0 Responses