Penal. Peculato. Estelionato. Beneficio Previdenciario. Uso de documento falso. Principio da consuncao. Dosimetria. Confissao Espontanea. 1. A materialidade delitiva restou plenamente demonstrada pelos elementos arrecadados no bojo de Auditoria realizada no ambito do INSS (procedimento administrativo no 35301.010711/99-78). Tais elementos foram ratificados outros colacionados durante o Inquerito Policial, dos quais sobressaem os Laudos de Exame Documentoscopico. 2. Diz a Sumula no 17 do STJ que “quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido”. Com efeito, a orientacao emanada por este enunciado pressupoe a existencia de um nexo de dependencia das condutas ilicitas, para que se verifique a possibilidade de absorcao daquela menos grave pela mais danosa (REsp no 890.515/ES, Relator o Ministro GILSON DIPP, DJU de 4/6/2007). A hipotese dos autos, entretanto, nao autoriza a adocao do preceituado na referida Sumula, eis que o delito de falso foi cometido em momento posterior ao estelionato, na apresentacao da defesa administrativa pelo acusado, quando o mesmo forneceu uma “Ficha Original de Empregados” falsa (fls. 123 e 128), com o objetivo de comprovar o tempo de servico ficticio. Evidencia-se, pois, que o falso foi cometido para impedir a descoberta da ilicitude na obtencao do beneficio previdenciario e nao para a obtencao deste, razao pela qual nao pode ser considerado como crime-meio para o cometimento do estelionato, o que afasta, portanto, a aplicacao do principio da consuncao. 3. Ja no que se refere a comprovacao da autoria em relacao ao servidor do INSS, acusado pelo delito do art. 312 do CP, a leitura dos autos nao permite vislumbrar, ao menos indiciariamente, a existencia de dolo por parte do mesmo. Em seu interrogatorio judicial, este afirmou que somente veio a conhecer o correu por ocasiao da Sindicancia perante o INSS, explicou as etapas da concessao de um beneficio previdenciario adotadas a epoca, negando, de forma enfatica, a existencia de ma-fe tanto por parte dele como de qualquer outro servidor que tenha participado do processo. Mostra-se relevante notar que o titular do beneficio, embora tenha confessado, com pormenores, a fraude levada a efeito mediante a utilizacao dos documentos falsos para obtencao da aposentadoria, e, posteriormente, para acobertar o ilicito perpetrado, desmentiu ter sido o correu servidor o funcionario do INSS que o orientou nos detalhes da manobra fraudulenta. Nessa seara, impoe-se ressaltar que uma mera presuncao relativa nao se presta a embasar um decreto condenatorio, cedendo diante do principio do in dubio pro reo. 4. Na presente hipótese, a dosimetria da pena relativa ao estelionato foi aplicada com observância dos preceitos legais, em que se verificou minuciosamente o perfil criminológico do réu, quais sejam, seus antecedentes, o desvalor de sua conduta, sua personalidade, as circunstâncias e conseqüências do crime. Avaliando os aspectos abordados de forma precisa pelo magistrado de piso, tendo sido fixada a pena-base num quantum compatível com o crime levado a efeito. Ressalte-se que a pena é fixada dentro de um critério discricionário do magistrado, desde que sejam necessariamente observadas as circunstâncias do referido do art. 59 do CP, como no caso vertente, em que restou plenamente justificada. 5. Em relação à dosimetria da pena relativa ao crime de uso de documento falso, equivocou-se o magistrado ao desconsiderar a atenuante da confissão espontânea, somente aplicando a agravante inscrita no art. art. 61, II, “b”, do CP (“para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime”). Nessa seara, impõe-se observar que, em que pese a fórmula adotada pelo art. 68 do CP, a boa técnica recomenda que o exame das agravantes preceda o exame das atenuantes para se afastar a dificuldade de sua mensuração e incidência no caso de pena-base fixada no mínimo cominado – caso dos autos – ou próximo dele. Em outras palavras, na hipótese de simultânea presença de agravante(s) e atenuante(s), cumprirá, a despeito da ordem preconizada pelo art. 68 do CP, uma vez que não está autorizado a operar abaixo do mínimo legal, primeiro, quantificar a(s) agravação(ões) e, somente depois, a(s) atenuação(ões) da pena-base. 6. Apelacao ministerial desprovida e Apelacao de MUCUETTE PEREIRA parcialmente provida.
Rel. Des. Liliane Roriz
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