Penal. Crimes contra o sistema financeiro Nacional. Sigilo de dados bancários. Própria Instituição financeira responsável pelos Valores. Inexistência. Delito formal. Artigo 20. Aplicação de valores em finalidade diversa. Financiamento. Caixa econômica federal. Corpo De delito. Inexigível. Materialidade e autoria Comprovadas. Esposa do acusado. Absolvição Mantida. 1. Não se pode sustentar a existência de sigilo bancário contra a própria instituição financeira depositária dos respectivos dados e valores. Se assim fosse, a cada operação bancária haveria a necessidade de autorização judicial para que o Banco pudesse analisar e movimentar os valores nele depositados, o que se afigura deveras desarrazoado. 2. Restou configurado o delito do artigo 20 da Lei nº 7.492/86, consubstanciado na conduta de “aplicar, em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira oficial ou por instituição credenciada para repassá-lo”. 3. Faz-se mister apenas a demonstração de que os valores não foram aplicados na destinação prevista, sendo dispensável comprovar o que efetivamente foi feito com os valores desviados. 4. Trata-se de delito de natureza formal, bastando para sua caracterização a demonstração de que os valores não foram aplicados na destinação prevista, razão pela qual não merece acolhida a alegação defensiva quanto à insuficiência de prova para a condenação em razão da ausência de exame de corpo de delito. 5. Não há necessidade de produção de prova pericial para a busca da verdade real, porquanto a materialidade e autoria do delito em comento puderam ser comprovadas através de farto conjunto probatório, consubstanciado em provas documentais e testemunhais. 6. Deve ser mantida a absolvição da apelada, porquanto evidenciado que a mesma figurou no contrato apenas por estar seu marido comprometido com outros financiamentos, tal como afirmou o acusado em seu depoimento prestado em sede judicial. 7. Negado provimento aos recursos do Ministério Público Federal e do acusado.
Rel. Des. Liliane Roriz
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