Processual penal – correição recebida como Mandado de segurança – sequestro de bens – Embargos do acusado – decisão de suspensão Dos embargos até o trânsito em julgado da ação Penal impugnada – art. 130, parágrafo único do Cpp- legalidade da decisão – inexistência de Inversão tumultuária no processo- acolho, Apenas, o pedido de análise pelo juízo a quo da Petição de desbloqueio de r$ 3.800,00 para Realização de exames– princípios da dignidade Humana, direito à saúde e à vida – concedida Parcialmente a ordem . I – É de se receber a correição parcial interposta pelo MPF como mandado de segurança, tendo em vista a ausência de previsão regimental daquele remédio processual, e, ainda, considerando que a Lei nº 12.016/09 somente excluiu o cabimento de mandado de segurança para atacar ato judicial do qual caiba recurso com efeito suspensivo. II - A hipótese em exame traz situação afeta à legalidade de ato judicial que decide pela suspensão dos embargos do acusado, segundo a impetrante, sem analisar as provas de licitude dos bens; afirma, também, que vários juízes decidiram diversamente, causando inversão e tumulto no processo; alega, ainda, omissão judicial porque não foi analisada a petição de liberação de R$ 3.800,00 para realizar exames, entre eles, o de biópsia; sustenta risco de perder a mobilidade, asseverando que a demora no atendimento de seu pedido pode comprometer a eficácia de seu tratamento. III – Concedo parcialmente a segurança; primeiro, inexiste inversão tumultuária do processo, pois os magistrados possuem independência para decidir segundo seu livre convencimento; segundo, o ato judicial impugnado não se reveste de qualquer vício, encontra-se perfeitamente fundamentado, no art. 130, parágrafo único, do CPP, que trata de procedimento a ser realizado, na hipótese de o embargado ser o acusado; entretanto, o pleito para que o juízo analise petição de desbloqueio de R$3.800,00 deve ser acolhido, em respeito aos direitos fundamentais contidos na CF/88, de dignidade humana, saúde e vida. IV - Segurança parcialmente concedida, apenas, para determinar que o juízo a quo analise a petição de desbloqueio de R$ 3.800,00 de sua conta investimento.
Rel. Des. Messod Azulay Neto
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