Penal. Crime ambiental. Artigo 40 da lei n. 9.605/98. Competencia. Dano provocado em ilha costeira Unidade de conservacao federal de protecao Integral. Interesse da uniao verificado. Arts. 20, iv, E 109, iv, da constituicao federal. I – O crime ambiental relatado na denuncia malfere interesse federal, na medida em que ocorreu em ilha costeira, bem da Uniao Federal, de acordo com o art. 20, IV, da Constituicao da Republica, e atingiu area localizada na Zona de Amortecimento da ESEC de Tamoios, unidade de conservacao criada por Decreto Federal e administrada pela autarquia federal Instituto Chico Mendes de Conservacao da Biodiversidade – ICMBio, evidenciando-se, pois, a competencia da Justica Federal para julgamento do feito, em consonancia com o prescrito pelo art. 109, IV da CR/88. II – Recurso ministerial provido. Competencia da Justica Federal reconhecida.
Rel. Des. Marcello Ferreira De Souza Granado
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