Penal e processual penal – citacao frustrada – Prisao preventiva denegada. I – O decreto de prisao preventiva tem lugar somente quando presentes os motivos previstos no artigo 312 do CPP. II – Nao existe em nosso ordenamento juridico previsao de prisao preventiva “localizatoria”, que seria a verdadeira natureza da prisao que se decretaria sem antes se esgotarem todas as possibilidades de localizacao da acusada para a citacao. III – O fato de a denunciada nao ter sido encontrada no endereco que constava no processo administrativo de concessao do beneficio nao e fundamento para decretacao de prisao preventiva, uma vez que nao ha evidencia de que estaria se ocultando para nao ser citada. IV - Exatamente pelo fato presumido de que o acusado nao sabe que esta sendo processado e que foi alterado o art. 366 do CPP, passado a viger a regra que determina a suspensao do processo e do prazo prescricional na hipotese em que a citacao foi frustrada. Destarte, decretar a prisao preventiva nas circunstancias postas nos presentes autos seria presumir o contrario, ou seja, que a re nao encontrada tem ciencia do processo e dele busca esquivar-se. V – Recurso em sentido estrito desprovido.
Rel. Des. Marcello Ferreira De Souza Granado
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