Penal - recurso em sentido estrito – queixa-crime - Art. 138 e art.139, ambos do cp - calúnia e difamação – Matérias jornalísticas – rejeição da queixa-crime – Atipicidade dos fatos – exercício regular da Profissão – ausência de justa causa para o exercício Da ação penal. Desprovimento do recurso. I- Recurso em Sentido Estrito em face de Decisão que rejeitou queixacrime contra FRANCISCO OTÁVIO e MARIA ÁGUIDA pela prática dos crimes previstos nos arts. 138 e 139, na forma do art. 69, todos do CP, a teor do art. 395, III, do CPP, por falta de justa causa. II- Não assiste razão ao recorrente, vez que não trouxe elementos capazes de demonstrar a ocorrência do crime, pois os termos e expressões que o querelante considera caluniosas e difamatórias à sua pessoa são abstratas (o nome dele nem é citado, os jornalistas usaram as expressões “deputado federal ou senador da República” e “parlamentar do Rio”); não se pode afirmar com segurança que foram dirigidas ao autor com o intuito de lhe imputar à prática de crime ou que atentem contra a sua reputação; ao contrário apresentam um claro “animus narrandi”. III- Assim se manifestou o STF na ADPF nº 130: “Do dever de irrestrito apego à completude e fidedignidade das informações comunicadas ao público decorre a permanente conciliação entre liberdade e responsabilidade da imprensa. Repita-se: não é jamais pelo temor do abuso que se vai proibir o uso de uma liberdade de informação a que o próprio Texto Magno do País apôs o rótulo de “plena” (§ 1 do art. 220).” IV- A jurisprudência é pacífica no sentido de ser imprescindível para a configuração da tipicidade, o dolo que se consubstancializa na intenção de ofender. V- Recurso em Sentido Estrito do querelante desprovido para manter a decisão de rejeição da queixa-crime por falta de justa causa, a teor do art. 395, III, do CP.
Rel. Des. Messod Azulay Neto
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