Penal – apelações criminais da ré e do mpf - art. 171, § 3º, do cp - crime permanente – pena de 2 anos de Reclusão em regime aberto –art. 59, cp – Materialidade e autoria comprovadas –causa de Aumento do § 3º deve ser apurada na 3ª fase da Dosimetria da pena – recálculo da pena privativa de Liberdade, de acordo com art. 68, do cp apura o Mesmo quantum de 2 anos de reclusão - prescrição Condicionada ao trânsito em julgado da acusação - Apelações do mpf e da ré parcialmente providas. I- Apelação da ré parcialmente procedente, apenas, quanto à possibilidade de prescrição. Materialidade e autoria delitivas comprovadas: a acusada confessou que jamais trabalhou com vínculo empregatício e que contribuía como autônoma, há cerca de 16 (dezesseis) anos; que valeu-se dos préstimos de um suposto funcionário do INSS que conheceu na fila de um banco, a quem pagou R$1.500,00; que achava que o seu tempo de contribuição não era suficiente para a obtenção do benefício. II- Apelação do MPF parcialmente procedente, apenas, no que se refere à sistemática da dosimetria da pena que, refeita, totaliza a pena de 2 anos de reclusão, mesmo quantum fixado pelo juiz , apesar de o cálculo ter sido apurado diversamente, dentro dos moldes do art. 68, do CP (pena-base de 1 ano e 6 meses, com o aumento referente ao § 3º, apurado na 3ª fase); improcedente o pleito de majorar a pena-base porque entendo que apenas devam ser apontadas como desfavoráveis as “consequências”, em razão do tempo que a ré usufruiu do benefício; os demais vetores do art. 59, do CP, “culpabilidade” e circunstâncias”, não destoam dos vários processos julgados por esta Corte. III- Sendo assim, com a pena definitiva de 2 anos de reclusão, considerando que a denúncia foi recebida em 11/4/2006 e a sentença publicada em 8/11/2011, já transcorreram mais de 4 anos, lapso prescricional do art. 109, V, do CP; portanto, declaro a prescrição da pretensão punitiva, condicionada ao trânsito em julgado da acusação, já que o MPF interpôs recurso de Apelação. IV- Apelação do MPF parcialmente provida, apenas, para refazer a sistemática do cálculo da pena, mantendo o mesmo quantum de 2 anos de reclusão, em regime aberto, e 10 dias-multa. Apelação da ré parcialmente provida para declarar a prescrição da pretensão punitiva estatal, condicionada ao trânsito em julgado da acusação. ACORDAO Vistos e relatados os presentes autos, em que sao partes as acima indicadas, acordam os Membros da Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Regiao, a unanimidade, dar parcial provimento aos recursos do Ministerio Publico Federal e da re, nos termos do Relatorio e Voto, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rel. Des. Messod Azulay Neto
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