Penal. Prova ilícita por derivação. Inexistência. Corrupção e tráfico de influência. Autoria e Materialidade comprovadas. Estelionato. Absolvição. Dosimetria. 1. Rechaçada a alegação de ilicitude por derivação das provas utilizadas para a condenação, pois, além de eventual nulidade ocorrida na fase inquisitorial, dado seu caráter informativo, não contaminar a ação penal superveniente, in casu, o órgão da persecução criminal demonstrou que obteve legitimamente elementos de informação a partir de fonte autônoma de prova, que não guarda qualquer relação de dependência nem decorre da prova indicada como ilícita pela defesa. 2. Restou evidenciado que a ré LAURA, em razão da função de Auditora Fiscal do Trabalho, recebeu vantagens indevidas a título de suposta “consultoria trabalhista” prestada à sociedade empresária SERVOMATIC EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA, recebendo pagamento mensal de 5 (cinco) salários mínimos, totalizando aproximadamente R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil) reais, pela venda de orientações, facilidades e certeza de omissões relacionadas com seus deveres funcionais, como a não autuação de irregularidades constatadas naquela sociedade empresária, tendo sido tais pagamentos indevidos encobertos pelos recibos ideologicamente falsos emitidos pela VERITAS ASSESSORIA E CONSOLTURIA LTDA, que era de propriedade de seus irmãos, sendo um deles o corréu PETER, que efetivamente participou do esquema criminoso, confeccionando e assinando recibos ideologicamente falsos para encobrir os pagamentos indevidos. 3. Da mesma forma, restou demonstrado nos autos que no “pacote de serviços” oferecidos por LAURA à empresa SERVOMATIC, incluiu a garantia de tratamento privilegiado, mediante a influência em ato de ofício praticado por terceiro, no caso, a fiscal do trabalho Thais Fiorito, na homologação do TRCT do empregado IVAN SILVA, em 17/06/2005, incorrendo em crime de tráfico de influência. 4. Por outro lado, não restou configurado nos autos o delito de estelionato imputado a LAURA, por ter, mesmo demitida do cargo de Auditora Fiscal, continuado recebendo proventos da empresa SERVOMATIC, ostentando, ainda, a condição de fiscal, pois não demonstrou-se a existência de prejuízo à suposta vítima, impondo a absolvição da ré quanto a este crime. 5. A exasperação da pena-base acima do mínimo legal foi suficientemente justificada na sentença penal condenatória em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, sobretudo se considerarmos que as penas para os crimes de corrupção e de tráfico de influência foram aumentadas em apenas um ano acima do mínimo legal, o que, restou até certo ponto benevolente em relação às condutas praticadas pela ré, considerando o arcabouço probatório colacionado e a magnitude das ações por ela praticadas. 6. Indevida a redução da pena dos apelantes pela aplicação da atenuante genérica da confissão, pois, além de não ter havido de fato confissão pelos réus, uma vez que negaram a prática delitiva, afirmando que prestavam um mero serviço de consultoria trabalhista, no caso do réu PETER, a aplicação da pena-base no patamar mínimo legal, por si só, impediria a incidência da atenuante genérica da confissão espontânea, uma vez que esta não pode conduzir a pena à quantidade inferior ao legalmente previsto pelo legislador. 7. A aplicação do aumento da pena prevista no art. 71 do CP (de 1/6 a 2/3) utiliza como parâmetro o número de ilícitos praticados pelo agente. No caso concreto, considerando que a reiteração da conduta delituosa ocorreu por um período de mais de dois anos e se consubstanciou em um número de 29 episódios de corrupção passiva, o aumento de pena aplicado em seu limite máximo de 2/3 (dois terços) afigura-se proporcional ao grande número de infrações cometidas. 8. Apelação do réu PETER SANTOS DE BRITO SILVA desprovida. Apelação da ré LAURA MARIA SANTOS DE BRITO SILVA parcialmente provida, para, com fulcro no art. 386, III, do CPP, absolvê-la da imputação do crime de estelionato e fixar, por consectário, sua pena definitiva pelos crimes de corrupção passiva e de tráfico de influência em 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 160 (cento e sessenta) dias-multa.
Rel. Des. Liliane Roriz
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