Embargos declaratorios em apelacao criminal. Indicacao meramente formal do vicio elencado No art. 619 do cpp. Atribuicao de efeitos Infringentes descabida. I – A mera alusao ao vicio de omissao no julgado (art. 619 do CPP), sem que se possa extrair dos argumentos da parte embargante verdadeira lacuna no julgado - o qual, no tocante a questao supostamente nao ventilada, enfrentou-a de forma expressa e inequivoca, inclusive trazendo a baila jurisprudencia dos Tribunais Superiores em apoio aos fundamentos adotados no acordao - , conduz ao manifesto desprovimento do recurso. II – O so fato de encontrar-se o julgado em desconformidade com o entendimento que a parte recorrente gostaria que houvesse sido adotado no decisum nao se presta a embasar os embargos declaratorios. III - Nao obstante a possibilidade, admitida por jurisprudencia e doutrina, de atribuicao de efeitos infringentes aos declaratorios, nao e menos certo que apenas em casos excepcionais se deve extrair do recurso essa finalidade anomala, sob pena de se desvirtuar, pela banalizacao, a sua caracteristica precipua, que e a de prestar esclarecimentos e sanar eventuais omissoes e contradicoes do julgado, de modo a permitir a adequada interposicao do recurso cabivel. IV – A parte embargante que se utiliza dos embargos declaratorios para imprimir efeitos modificativos ao recurso e, para tanto, defende com desenvoltura tese contraria aquela adotada no acordao embargado, assim evidencia terem sido bem compreendidos os fundamentos adotados no referido acordao e, portanto, inexistir qualquer lacuna significativa de cerceamento da defesa. V - Embargos declaratorios desprovidos.
Rel. Des. Marcelo Pereira Da Silva
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