Penal e processual penal. Recurso em sentido Estrito. Estelionato judiciário. Fato atípico. Obtenção de benefício previdenciário indevido Suspenso administrativamente e restabelecido Através de mandado de segurança. Configuração do crime descrito no art. 171, § 3º, Do cp. Termo inicial do prazo prescricional. Prescrição pela pena em abstrato. Recurso Desprovido. I - Hipótese em que o magistrado a quo rejeitou a denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal em face da ora recorrida, reconhecendo a extinção da punibilidade pela prescrição da pena em abstrato, por entender que o termo inicial do prazo prescricional é a primeira suspensão do benefício. II - Insurge-se o Ministério Público Federal, argumentando, em síntese, que o recebimento de proventos de aposentadoria decorrentes da reativação judicial do benefício obtido fraudulentamente configura um novo crime de estelionato, cuja vítima continua sendo o INSS, que efetua o pagamento não em razão de erro próprio, mas de erro do juízo cível que determinou o pagamento, devendo, pois, ser recebida a denúncia, considerando-se o período de recebimentos indevidos do benefício de 1º/10/1998 a 01/06/2010. III - Em regra, inexiste no ordenamento jurídico pátrio previsão legal do crime de estelionato judiciário, não configurando crime a conduta de buscar o judiciário, eis que o direito de ação é autônomo e incondicionado. IV - A pena máxima cominada para o crime de estelionato previdenciário, previsto no art. 171, § 3º, do CP, é de 6 anos e 8 meses que, a teor do art. 109, III, do CP, prescreve em 12 anos, lapso temporal já implementado, conforme reconhecido na decisão guerreada. V - Ademais, impende consignar que a ora recorrida já conta 71 anos de idade, eis que nascida em 25/05/1941 (fl. 165), incidindo, in casu, a regra do art. 115 do CP, que reduz de metade o prazo prescricional, verificando-se, portanto, a ocorrência da prescrição desde setembro de 2004. VI - Recurso a que se NEGA PROVIMENTO.
Rel. Des. Messod Azulay Neto
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