Penal. Uso de documento falso. Carteira nacional De habilitação. Atipicidade da conduta. Crime Impossível. Falsificação grosseira. Comprovação Do dolo. Falsidade ideológica. 1. O reconhecimento da nulidade depende da efetiva e concreta demonstração do prejuízo sofrido pelo acusado (Súmula nº 523 do STF) o que não se operou no caso concreto. 2. Na presente hipótese, as alegações de nulidade na instrução e procedimento do feito revelam-se particularmente despiciendas, considerando que foram formuladas somente em sede de apelação, não obstante o réu já estar representado pela Defensoria Pública da União quando da apresentação das alegações finais, razão pela qual eventual nulidade se encontra convalidada, em decorrência da preclusão temporal. 3. No delito de uso de documento falso, para que se caracterize a tentativa inidônea ou crime impossível, é necessário que a falsificação seja grosseira, perceptível primo ictu oculi e incapaz de enganar o homo medius, o que não ocorreu no caso em tela, uma vez que os peritos não chegaram à conclusão de que o documento era falso por meio do exame superficial do documento apresentado, mas sim através da observação de que a CNH não possuía “os elementos de seguranca encontrados nos documentos homologos oficiais”, elementos que não são identificáveis facilmente pelo homem comum, à primeira vista, mas apenas por meio de acurado exame pericial. 4. A tese de que o autor não teria ciência da falsidade material do documento em questão não tem o condão de beneficiá-lo, uma vez o juiz sentenciante considerou que as provas dos autos foram fortes no sentido de demonstrar a consciência do autor quanto a falsidade ideológica do documento, porque que tinha total consciência que não era oficialmente habilitado para dirigir, pois “comprou” sua carteira de terceira pessoa, isto é, adquiriu-a sem passar pelos procedimento regulares de obtenção, que sabia necessários 5. A pena do réu foi aplicada em estrita observância ao critério trifásico e em total consonância com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, não merecendo qualquer reforma. 6. Apelação do réu desprovida.
Rel. Des. Liliane Roriz
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