Penal. Trafico ilicito de entorpecentes. Provas da Autoria e da materialidade. Pena-base. Aplicacao Retroativa da causa especial de diminuicao de Pena do arts. 33, § 4o da lei no 11.343/2006 aos delitos Do praticados sob a egide da lei no 6.368/76. Substituicao da pena privativa de liberdade por Restritiva de direitos. 1. Improcede a tese defensiva de insuficiencia de provas para a condenacao, uma vez que nao se esta diante de uma condenacao fundada somente em prova produzida em sede inquisitorial ou em prova emprestada, eis que estas foram confirmadas em Juizo e submetidas ao contraditorio judicial. 2. A despeito de constarem na folha de antecedentes criminais do reu a anotacao de mais dois inqueritos policiais, nao se tem noticias se estes deram ensejo a outras acoes penais e nem o andamento ou a conclusao destas, razao pela qual penso que os elementos dos autos sao insuficientes para que se possa aferir os antecedentes, a personalidade e a conduta social do acusado. 3. Os fundamentos apresentados pelo Juizo a quo para a exasperacao da pena-base, tais como, reu agiu com extrema reprovabilidade e com dolo intenso, ja integram o proprio tipo penal, nao servindo como motivadores para o aumento da pena. 4. No tocante as circunstancias do crime, nao ficou claro, no caso em concreto, se era o acusado quem aliciava outras pessoas para a empreitada criminosa, pois a corre afirmou que fora contratada pela tia do acusado, Silvia, asseverando, contudo, que a droga foi oculta em seu corpo na residencia do ora reu, o que, alem de demonstrar que ele nao era apenas uma simples “mula”, pois contava com a confianca dos outros integrantes da quadrilha, e circunstancia judicial que merece ser sopesada desfavoravelmente, justificando o aumento da pena-base em 6 (seis) meses. 5. O Supremo Tribunal Federal, em repercussao geral (RE 596152/SP), assentou a possibilidade de aplicacao retroativa da causa de diminuicao de pena prevista no art. 33, § 4o da Lei no 11.343/2006 aos condenados sob a vigencia da Lei no 6.368/76, por ser decisao mais favoravel ao recorrente. 6. A despeito da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, as provas dos autos revelam que ele nao preencheu os demais requisitos para a incidencia da aludida causa de diminuicao de pena, eis que, muito embora o Juizo a quo tenha absolvido o reu do crime de associacao para o trafico, por entender que as provas dos autos eram insuficientes para caracterizar a estabilidade e permanencia que integram este tipo penal, verificou-se, in casu, que ele integrava a organizacao criminosa capitaneada pelo nigeriano Edwin Obi Nwafor (Toni), tanto que a preparacao da acusada Carla, com a ocultacao da droga, se deu na residencia do reu, o que denota que ele contava com a confianca dos demais membros da organizacao, o que e incompativel com a conduta daquele que atua como simples “mula”, que desconhece os demais integrantes da organizacao e que so recebe o entorpecente por ocasiao do embarque. 7. Descabe a pretendida substituicao da pena privativa de liberdade imposta ao reu por restritiva de direitos, visto que, ainda com a reducao da pena-base ora aplicada, este nao preencheu o requisito objetivo relativo a quantidade de pena, que nao pode ultrapassar o patamar maximo de 4 (quatro) anos, nos termos do disposto no art. 44 do Codigo Penal. 8.Apelacao do reu parcialmente provida.
Rel. Des. Liliane Roriz
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