Processo penal. Revisao criminal. Substitutivo de Recurso impossibilidade. 1. A revisao criminal, cuja previsao se encontra nos arts. 621 a 631 do CPP, consubstancia-se em acao penal rescisoria proposta perante o tribunal competente, para que, nos casos expressamente previstos em lei, seja efetuado o reexame de um processo ja encerrado por decisao transitada em julgado. 2. As alegacoes da requerente nao se coadunam com os fundamentos apresentados para a interposicao, quais sejam, contrariedade da sentenca ao texto legal ou a evidencia dos autos e descoberta de novas provas de inocencia ou de circunstancia que autorize a diminuicao de pena. Ora, estar em contradicao com o “texto expresso da lei”, nao se relaciona com a interpretacao que o julgador possa dar ao texto legal, e sim, com a negacao de sua existencia, com a afronta a seu conteudo, ao valor da norma, subtraindo-lhe sua essencia, o que nao se verifica no presente caso. Outrossim, tambem nao se sustenta a alegacao de contrariedade da sentenca a evidencia dos autos, que e aquela que se desvia das provas carreadas para os autos, na medida em que o convencimento do magistrado teve como alicerce os elementos de prova apurados durante o inquerito policial e durante a instrucao processual. Alem disso, apesar de afirmar a existencia de provas novas, capazes de alterar a sentenca, nao especifica a requerente quais seriam estas, limitando-se ao empreendimento de teses juridicas cujo acolhimento resultaria, do seu ponto de vista, em quadro mais favoravel. 3. Um confronto entre os termos da sentenca e da argumentacao empreendida no bojo da revisao criminal deixa entrever que a verdadeira pretensao e a utilizacao deste instrumento como substitutivo do recurso de apelacao, considerando a perda do prazo processual pela Defensoria Publica da Uniao para a interposicao do aludido recurso. 4. Revisao Criminal extinta.
Rel. Des. Liliane Roriz
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