I – processo penal. Habeas corpus. Ii – prisao Preventiva mantida na sentenca condenatoria. Fundamentacao concreta. Garantia da ordem Publica. Iii – ordem denegada. I – Paciente preso com base na garantia da ordem publica, tendo a Primeira Turma Especializada decidido, em outras oportunidades, manter a prisao pautada nessa fundamentacao (HC n. 2010.02.01.005835-8 e HC n. 2010.02.01.012009-0). II – Como ja expressei no julgamento do HC n. 2012.02.01.000539-9, nao e a simples pratica de jogos de azar, contrariando o art. 2o, inc. IX da Lei n. 1521/51, em concurso com a importacao proibida de tais maquinas (contrabando), que tornam grave os fatos imputados ao paciente, mas sim o modus operandi do crime. III – Paciente que e tido na sentenca como responsavel pela parte operacional da exploracao de atividade de jogo ilegal perpetrada pelo subgrupo liderado pelo genitor do paciente e tambem pelo socio do paciente, atividade que envolve a importacao de maquinas, a utilizacao delas, cobrancas por “selos” colocados nas maquinas, praticados atraves de associacao criminosa armada, tambem integrada por policiais da ativa e em inatividade, esta parte do setor policial, que se ve corrompido e “empregado” pela propria atividade ilicita, e que servem como “vigilantes” contra as acoes de repressao das autoridades e/ou sao utilizados tambem para guardar e efetuar cobrancas em nome da propria atividade do jogo proibido. Modus operandi mais grave como criterio concreto para decretacao da prisao preventiva para garantia da ordem publica. Precedentes: STF, 1a Turma, HC n. 109.054; STJ, 5a Turma, HC n. 187.025. IV – Ademais, segundo os autos, agora reforcado por sentenca, o paciente insistentemente se dedica a tais atividades ilicitas, de forma que se mostra reiterada, nao obstante a mais do que conhecida proibicao normativa e as acoes das autoridades notoriamente frequentes. Reiteracao criminosa que se mostra provavel, com base nao em prognostico tirado da cabeca do juiz, mas daquilo que vem sendo a acao constante do paciente. Reiteracao como motivo para decretacao da prisao preventiva. Precedentes: STF, 2a Turma, HC n. 109.745; STJ, 5a Turma, HC n. 199.854. V – Com o advento da sentenca condenatoria mais se reforcam os pressupostos do art. 312 do CPP ja afirmado tambem pela Primeira Turma Especializada em habeas corpus antecedentes. Paciente que respondeu preso ao processo. Coerencia da manutencao da prisao, pelo Juiz, na sentenca, de forma fundamentada. Precedentes: STF, 1a Turma, HC n. 89.824; STJ, 5a Turma, HC n. 192.177. VI – Ordem denegada.
Rel. Des. Abel Gomes
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