Habeas corpus – indulto – art. 1º, xii, do decreto Nº 7.648/2011 – requisitos – decreto nº 7.873/2012 – Desnecessidade de cumprimento de parte da Pena em estabelecimento prisional. I - O benefício insculpido no art. 1º, XII, do Decreto nº 7.648/2011, deve ser concedido às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos ou à pena privativa de liberdade que tenha sido objeto de suspensão condicional, que até 25 de dezembro tenham cumprido um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes, ainda que em algum momento tenham sido privadas de liberdade, por conversão. II – Interpretação que atende ao princípio da razoabilidade; III – Possibilidade de aplicação do Decreto nº 7.873/2012, que não deixa dúvidas quanto à desnecessidade de ter havido cumprimento de parte da pena em estabelecimento prisional para se ter direito ao indulto natalino; IV - Ordem concedida.
Rel. Des. Messod Azulay Neto
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