Penal. Apelacao criminal do ministerio publico. Art. 22, caput e paragrafo unico da lei 7.492/86. Remessa de divisas ao exterior. Manutencao de Valores no exterior sem autorizacao legal. Circulares do bacen sobre limites de depositos no Exterior com dispensa de declaracao. Valor Mantido no exterior inferior ao limite. Sentenca Absolutoria - apelacao desprovida. I- A Sentenca absolveu o reu da pratica do delito do art. 22, caput e paragrafo unico, da Lei 7.492/86, por ter remetido e mantido em deposito, no exterior, valores, sem autorizacao do BACEN, O reu manteve em 28/12/2004, U$77.000,00; em 29/12/2005, U$87.000,00 e em 31/12/2006, saldo negativo. II- Apelacao do Parquet alega que o orgao competente e a Receita Federal, afirmando que os valores nao foram declarados a Receita; sendo assim, requer a condenacao, tendo em vista a comprovacao da materialidade e autoria delitivas dos crimes em questao. III- Segundo jurisprudencia dominante, a reparticao federal competente mencionada no dispositivo e o BANCO CENTRAL DO BRASIL. IV- Concordo com a juiza quanto a absolvicao pelo delito de “remessa de divisas”, pois nao ha provas suficientes porque: extratos/movimentacao bancaria nao abarcam os anos das remessas; documentos (fls.11/13) nao comprovam quem foi o autor das remessas e Oficio do Banco Central informa que nao existem registros de remessas/recebimentos de valores para/do exterior, bem como de qualquer operacao de cambio realizada pelo reu. V- Hipotese de absolvicao, tambem, em relacao ao delito de “manter depositos no exterior, sem declaracao ao orgao competente”, pois verifico que os valores sao inferiores aos limites estabelecidos pelas circulares do BACEN (em 28/12/2004, U$77.000,00; em 29/12/2005, U$87.000,00 e em 31/12/2006, saldo negativo). VI- Apelacao do Ministerio Publico desprovida.
Rel. Des. Marcelo Pereira Da Silva
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