Processual penal. Habeas corpus. Conversao da Pena restrita de direitos em privativa de Liberdade. Competencia da 09a vara federal Criminal do rio de janeiro. Previa advertencia do Apenado. Desnecessidade de intimacao por edital. Ordem denegada. I- De acordo com o art. 1o, inciso I, da Resolucao no. 7, de 06 de maio de 2008, da Presidencia dessa eg. Corte de Justica, c/c o § 4o. do art. 44 do Codigo Penal, a 09a Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro e competente para converter a pena restritiva de direitos em privativa de liberdade. II- Ao inves de converter a restricao de direitos em pena corporal, como legalmente autorizado, o magistrado deu nova oportunidade ao paciente, mas este, como se ve, preferiu, mais uma vez, permanecer com seu comportamento desidioso em desrespeito ao Poder Judiciario. III- Nao ha qualquer dispositivo que imponha a necessidade de intimar o apenado antes da referida conversao, mormente quando o mesmo respondeu a todos os atos do processo e foi advertido em audiencia especialmente designada pelo Juizo da Execucao. IV- Inexistencia de constrangimento ilegal. V- Ordem denegada.
Rel. Des. Paulo Espirito Santo
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