Processual penal. Prescricao punitiva. Sentenca Condentoria recorrivel. Causa interruptiva. Prescricao executoria. Transito em julgado. Acusacao e defesa. Termo inicial. 1. O art. 117, inciso IV, do Codigo Penal preve, como uma das causas interruptivas da prescricao, a publicacao da sentenca condenatoria recorrivel, iniciando-se, a partir desta data, a contagem de novo prazo prescricional. 2. Nao ha como se reconhecer a existencia da prescricao da pretensao executoria, visto que o termo inicial desta e o transito em julgado da sentenca para ambas as partes. 3. “Em observancia ao principio contido no artigo 5o, inciso LVII, da Constituicao Federal, faz-se uma adequacao hermeneutica do disposto no artigo 112, inciso I, do Codigo Penal, cuja redacao foi dada pela Lei n. 7.209/84, sendo, pois, anterior ao atual ordenamento constitucional, de forma a estabelecer como termo inicial do prazo prescricional da pretensao executoria a data em que ocorre o transito em julgado para ambas as partes, porquanto somente neste momento e que surge o titulo penal passivel de ser executado pelo Estado” (AgRg no REsp 1323336 / RJ, Rel. Min. Jorge Mussi). 4. Ordem denegada.
Rel. Des. Liliane Roriz
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