Crime de descaminho. Art. 334 § 1o, alinea “c” do Codigo penal. Importacao de mercadorias por Empresa beneficiaria do fundap. Ocultacao de Real adquirente. Crime societario. Inexistencia de Inepcia da denucia. Autoria e materialidade Delitiva comprovadas. Necessidade de adequacao Da pena. 1- Nos crimes societarios, desde que a denuncia narre o fato delituoso de forma clara, propiciando o pleno exercicio da garantia constitucional da ampla defesa, e dispensavel a descricao minuciosa e individualizada da acao criminosa supostamente praticada. 2 – A empresa INTERCIP, cadastrada no FUNDAP, registrou na Alfandega do Porto de Vitoria/ES Declaracoes de Importacao que, na realidade, foram realizadas por conta e ordem da empresa QUEFIO, verdadeira adquirente das mercadorias importadas e beneficiaria das vendas realizadas no mercado nacional. Tal simulacao permitiu que a QUEFIO comercializasse, no mercado nacional, as mercadorias por ela importadas, sem o pagamento dos tributos internos, ja que se valeu indevidamente dos beneficios instituidos por tal programa. 3 - Recursos parcialmente providos para reduzir a pena privativa de liberdade e excluir a aplicacao da pena de multa.
Rel. Des. Antonio Ivan Athié
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