Processual penal. Mandado de segurança. Aplicação de multa individual a advogado que Excedeu prazo para alegações finais. Tempestividade. O prazo decadencial de 120 dias Começa a fluir do momento em que o ato tornou-se Eficaz. Não configuração de abandono de Causa. Art. 265, do cpp. Segurança concedida. I- O prazo decadencial de 120 dias, para a ação mandamental, começa a fluir do momento em que o ato impugnado tornou-se eficaz. II-A multa prevista no art. 265, do CPP, decorre do abandono da causa, exigindo ânimo definitivo. III- Descabe a aplicação da multa, na medida em que o patrono do réu apresentou as alegações finais, apesar de ter excedido o prazo estabelecido pelo juiz. IV- Segurança concedida.
Rel. Des. Messod Azulay Neto
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