Recurso em sentido estrito. Contrabando. Máquinas eletrônicas programadas. Origem das Máquinas. Desnecessidade de laudo específico. Não Demonstração. Prosseguimento do feito. I - A necessidade de laudo específico para cada máquina já se encontra superada e quando houver nos documentos produzidos pelas autoridades encarregadas do controle e fiscalização alfandegária de importações e distribuições de máquinas eletrônicas programadas no território nacional, dando conta de que as mercadorias se encaixam na moldura de mercadorias de importação proibida. II - Interrogatório no qual o denunciado se reservou o direito de somente responder em juízo. Diante da exploração de máquinas caça níqueis, cuja proibição vem sendo amplamente noticiada na mídia, sem documentação, revela indícios de autoria. III - O art. 89 da Lei n. 9.099/95 preconiza que, primeiro, deve haver a manifestação do denunciado sobre a proposta de suspensão condicional do processo e, somente depois, o juízo de admissibilidade da denúncia. Nulidade da decisão que rejeitou a denúncia, com necessária intimação do acusado para se manifestar sobre a proposta de suspensão condicional do processo formulada nos termos do art. 89 da Lei n. 9.099/95. IV - Recurso ministerial provido.
Rel. Des. Abel Gomes
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