Penal e processo penal. Art. 171, §3o, do cp. Prescricao da pretensao punitiva pela pena em Abstrato. 1. O fato esta narrado na denuncia como estelionato previdenciario na modalidade tentada. Ainda que a questao versasse sobre estelionato consumado, ja transcorreu prazo superior a 12 (doze) anos desde a data dos fatos. 2. Na forma do art. 109, III, c/c art. 110, § 1o, do CP, em sua redacao dada pela Lei no 7.209/1984, ja ocorreu a extincao da punibilidade pela prescricao da pretensao punitiva, nao mais existindo justa causa para o recebimento da denuncia. 3. O art. 6o, da Lei no 8.038/1990, que trata dos processos de competencia originaria dos tribunais, preve a competencia do relator para apresentar ao Tribunal a proposta para deliberacao sobre o recebimento ou rejeicao da denuncia. 4. Por sua vez, o art. 395, do CPP, preve que a denuncia sera rejeitada, quando faltar pressuposto processual ou condicao para o exercicio da acao penal (II) ou justa causa para o seu exercicio (III), sendo a extincao da punibilidade do agente uma dessas hipoteses. 5. Denuncia rejeitada. Declarada a prescricao da pretensao punitiva.
Rel. Des. Messod Azulay Neto
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