Correicao parcial. Despesas com traducao Juramentada. Pecas necessarias a citacao do reu Atraves de solicitacao de assistencia judiciaria Em materia penal aos estados unidos da america. Diligencia requerida pelo ministerio publico Federal. Distribuicao do onus financeiro Relacionado a traducao. I – A Lei 9.289/96, art. 4o, inciso III, dispoe que o Ministerio Publico Federal esta isento do pagamento de custas em favor da Uniao na Justica Federal de primeiro e segundo graus. II – A jurisprudencia dos Tribunais Regionais Federais tem sido favoravel a extensao da isencao de custas prevista no inciso III do art. 4o da Lei de Custas as despesas de traducoes juramentadas requeridas pelo Ministerio Publico Federal. III – O inciso VI do Decreto 3.810/01 (Acordo de Assistencia Judiciaria em Materia Penal entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos) preve, sobre as despesas de traducao, que o seu pagamento devera ficar a cargo do Estado Requerente. IV – Na hipotese de o Ministerio Publico Federal requerer a realizacao de diligencia citatoria no exterior, que implique a traducao juramentada de documentos, devem os honorarios do tradutor ser suportados pela UNIAO, em nome do Estado brasileiro requerente, sem prejuizo de posterior ressarcimento pelo reu, acaso sucumbente na demanda. V – Correicao parcial parcialmente provida.
Rel. Des. Marcelo Pereira Da Silva
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