Apelação criminal. Art. 2º da lei 8.176/91 e art. 55 da Lei 9.605/98, na forma do art. 70 do código penal. Art. 330, do código penal. Extração ilegal de granito. Desnecessidade de dano efetivo. Princípio da Insignificância. Ausência de comprovação da Materialidade e autoria. Pelo improvimento do Recurso. I - Tanto o crime ambiental quanto o delito de usurpação do patrimônio da União, ora não apresentam solidez probatória em relação à materialidade, ora não permitem reconhecer a autoria delitiva. II - As figuras típicas do art. 55 da Lei nº 9.605/98 e do art. 2º da Lei nº 8.176/91 não se confundem, vez que o verbo explorar tem conteúdo comercial, ou seja, finalidade de lucro, o que possibilitaria a aplicação do princípio da insignificância ao delito previsto no art. 2º da Lei 8.176/91. Todavia, desnecessário seu reconhecimento ante os demais fundamentos ora acolhidos. III - A autoria e materialidade delitivas do crime desobediência (art. 330, CP) não foram comprovadas. IV – Recurso improvido.
Rel. Des. Marcello Ferreira De Souza Granado
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