Penal – embargos infringentes – art.299 e 304, ambos Do cp – falsidade ideológica e uso de documento Falso - atestado médico falso - pena substitutiva Restritiva de direitos - voto vencido pugna pela Absolvição dos dois réus sob os fundamentos de Crime impossível e falta de provas - materialidade e Autorias delitivas comprovadas - presença de dolocrimes Consumados - embargos infringentes Desprovidos. I- Embargos Infringentes para desconstituir Acórdão que, por maioria, negou provimento aos apelos de BALDEMIR e FLÁVIO, para manter a condenação, respectivamente, pela prática de falsidade ideológica e uso de documento falso (atestado médico falso para justificar falta de BALDEMIR à audiência, na qual era réu de outra ação penal); penas de reclusão substituídas por duas restritivas de direito. II- O Voto vencido entendeu pela absolvição dos réus, sob os seguintes fundamentos: falta de provas de que BALDEMIR tivesse ciência de que seu filho, FLÁVIO, houvesse utilizado atestado falso na audiência; e crime impossível porque o atestado era para justificar faltas ao trabalho e não falta à audiência, tanto que nem foi considerado, decretando-se a revelia. III- Ora, não é crível que o acusado que foi intimado a comparecer a uma audiência, a esta faltasse, sem sequer saber o que seria utilizado como justificativa de sua ausência; incabível o crime impossível, vez que os delitos foram consumados, na medida em que um se configura no momento da falsificação do documento e o outro, por ocasião de seu uso, não importando, por óbvio, a finalidade a que o falso se destinava. Materialidade e autoria comprovadas através de laudo de falsidade, confissão, interrogatórios e depoimentos. IV- Concordo com o Voto Vencedor que afirmou: “a participação de FLÁVIO restou demonstrada pela confissão, pelo depoimento do dentista FRANKLIN e pelo próprio depoimento de seu pai BALDEMIR; tanto FLÁVIO como seu pai tiveram a intenção de se valer de documento falso para beneficiar BALDEMIR; não é crível que BALDEMIR não tenha procurado saber o que aconteceu na audiência para a qual havia sido intimado e se a justificativa apresentada por seu filho foi satisfatória“. V- Portanto, NEGO PROVIMENTO aos Embargos Infringentes para manter o Acórdão que manteve, in totum, a sentença.
Rel. Des. Messod Azulay Neto
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