Penal - embargos infringentes - art. 242 e 299, na Forma do art. 69, todos do cp -- voto vencedor Reduz a pena total da re para 3 anos de reclusao e Mantem a pena fixada na sentenca para o reu - Voto vencido absolve ambos os reus pelo fato do Crime ter sido praticado por motivo de Reconhecida nobreza - reconhecimento da Prescricao da pretensao punitiva quanto aos Crimes praticados pela re - motivo nobre para a Pratica da conduta tipificada nao demonstrado - Impossibilidade de perdao judicial para o reu - Embargos infringentes parcialmente providos. I- Embargos Infringentes para desconstituir Acordao que, por maioria, deu parcial provimento ao apelo de RICLEIA, para fixar-lhe a pena definitiva de 3 anos de reclusao pela pratica dos crimes previstos nos arts. 242 e 299, na forma do art. 69, todos do CP, e negou provimento a apelacao de SIGMUNDO, mantendo a condenacao pela pratica dos crimes tipificados nos arts. 242 e 299, na forma do art. 69, todos do CP e a pena de 3 anos e 9 meses de reclusao, alem de 50 dias-multa. II- O Voto vencido entendeu pela absolvicao de ambos os reus, tendo em vista que o fato foi praticado por motivo de reconhecida nobreza. III- Quanto aos crimes praticados por RICLEIA, menor de 21 anos a epoca dos fatos, ha que se reconhecer a prescricao da pretensao punitiva estatal, tendo em vista que as condutas delituosas ocorreram em NOVEMBRO/2007 e a denuncia foi recebida em FEVEREIRO/2010, ultrapassando, portanto, o prazo prescricional previsto em lei. IV- Com relacao aos crimes praticados por SIGMUNDO, concordo com o voto vencedor, tendo em vista que nao restou demonstrado o alegado motivo nobre que levou o reu a registrar o menor RIAN como seu filho, e depois a instruir o requerimento de permanencia formulado a Policia Federal com a certidao de nascimento falsa, razao pela qual descabe o postulado perdao judicial. V- Embargos Infringentes a que se da parcial provimento, apenas para declarar extinta a punibilidade de RICLEIA, em razao do reconhecimento da prescricao da pretensao punitiva quanto aos crime por ela praticados, mantendo-se, no mais, o acordao embargado.
Rel. Des. Messod Azulay Neto
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