Direito penal e processual penal. Crimes contra a Honra. Acao penal privada. Audiencia previa (art. 520 do codigo de processo penal). Renuncia Implicita (arts. 38, 49 e 49 do codigo de processo Penal). Extincao da punibilidade (art. 107, v do Codigo penal) I - A audiencia previa de conciliacao para os crimes de acao penal privada (art. 520 do Codigo de Processo Penal) constitui condicao de procedibilidade que havera de ser cumprida antes do juizo de prelibacao e a determinacao para a sua realizacao nao quer significar o recebimento implicito da denuncia. II - Nos crimes contra a honra, dado o principio da indivisibilidade da acao penal privada, a nao apresentacao da querela contra todos os possiveis querelados implica a renuncia implicita do direito de queixa, que podera ser aditada em ate 6 (seis) meses a partir do conhecimento dos autores do fato (art. 38, em interpretacao conjunta com os arts. 48 e 49 do Codigo de Processo Penal). III - Operada a renuncia implicita, ha de ser reconhecida a extincao da punibilidade, na forma do art. 107, V do Codigo Penal, fato que nao afasta a aptidao da querela, mas sim a justa causa para a persecutio criminis. IV - Recurso desprovido.
Rel. Des. Andre Fontes
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