Apelacao Criminal 2010.51.60.001222-3

Direito penal e processual penal. Recurso em Sentido estrito. Razões prejudicadas. Apelação Desprovida. Estelionato contra a previdência Social. Utilização de vínculos empregatícios Falsos. Tipo subjetivo caracterizado. Autoria e Materialidade demonstradas. I – Interposto recurso em sentido estrito pela defesa, da decisão que rejeitou a prescrição da pretensão punitiva, com fulcro no artigo 583, inciso III, do Código de Processo Penal, impõe-se a remessa dos autos para análise em grau recursal. II - Configura o crime de estelionato contra a Previdência Social, capitulado no artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal, a utilização de vínculos empregatícios fictícios, para a obtenção do benefício previdenciário, em prejuízo da autarquia previdenciária. III - Considerando-se que delito em exame se trata de crime instantâneo, em continuidade delitiva, a contagem do prazo prescricional levará em conta o momento em que cada prática delituosa se consumou, na forma do artigo 111, inciso I, do Código Penal. IV - Desse modo, deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em relação às ações perpetradas no período de julho de 2004 a julho de 2008, tendo em vista o período transcorrido entre os fatos criminosos e o recebimento da denúncia, já que os fatos objeto da presente ação foram praticados antes da edição da Lei nº 12.234, em 5 de maio de 2010; de modo que não se aplicam ao caso em tela as novas regras sobre prescrição introduzidas pela lei, mas sim o disposto no hoje revogado § 2º do artigo 110 do Código Penal. V - A autoria e a materialidade do delito encontram-se demonstradas por meio das provas produzidas na fase inquisitiva e confirmadas em sede judicial, assim como a presença do elemento subjetivo consubstanciado na utilização de declarações falsas para a obtenção de vantagem indevida para si, em detrimento da autarquia previdenciária. VI – A contratação de interposta pessoa (despachante) para providenciar o requerimento do benefício previdenciário não afasta o elemento subjetivo do tipo, porquanto aquele que almeja o recebimento de um benefício é responsável pelos documentos fornecidos à autarquia previdenciária. VII – Fixada a pena-base acima do mínimo legal, em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, fundamentadamente, com base em dados concretos e circunstâncias desfavoráveis contidas no artigo 59 do Código Penal, sobretudo as consequências que são importantes e potencialmente graves. VIII – Prejudicadas as razões do recurso em sentido estrito. IX - Apelação desprovida, pois embora reconhecida a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, com base na pena em concreto aplicada, das condutas perpetradas pelo réu de julho de 2004 a julho de 2008, foi mantida a percepção irregular do benefício em período posterior ao supracitado, motivo pelo qual, deve ser mantida a condenação nos exatos termos da sentença.

Rel. Des. André Fontes

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