Direito penal e processual penal. Apelacao Criminal. Artigo 296, § 1°, inciso i, do codigo penal E artigo 29 da lei de crimes ambientais. Nulidade Da sentenca afastada. Principio da correlacao Observado. Materialidade e autoria Demonstradas. Dosimetria da pena. I – Em atencao ao principio da correlacao, o magistrado condenou o acusado com base nos fatos narrados na denuncia, nao havendo, portanto, qualquer violacao aos principios do devido processo legal, da ampla defesa e da dignidade da pessoa humana. II - Demonstrado que o acusado, de forma livre e consciente, utilizava em seu plantel especimes da fauna silvestre em desacordo com a licenca obtida e que fez uso de sinal falsificado, deve ser mantida a condenacao nas penas do artigo 29 da Lei no 9.605-98 e artigo 296, § 1o, inciso I, do Codigo Penal, respectivamente. III - A entrega espontanea de animal silvestre isenta o infrator apenas das penas administrativas, conforme artigo 24, §4o, do Decreto 6.514-2008, nao repercutindo na esfera penal. IV – Constatado que uma das especies encontradas sem anilha com o reu e uma ave em extincao e consta no rol da Portaria IBAMA n° 1.522-89, correta a aplicacao da causa de aumento prevista no § 4o do artigo 29 da Lei no 9.605-98. V - Incabivel a aplicacao do § 2o do artigo 29 da Lei no 9.605-98, que estabelece o chamado perdao judicial no caso de guarda domestica de especie silvestre nao ameacada de extincao, a uma, porque o reu foi condenado nas penas do artigo 296, § 1o, do Codigo Penal, por uso de simbolos ou sinais publicos falsos, que nao enseja a aplicacao da referida benesse, prevista na Lei de Crimes Ambientais; a duas, porque em relacao a condenacao nas penas do artigo 29 da referida lei, uma das especies mantidas em cativeiro encontra-se ameacada de extincao. VI - O fato do reu possuir o ensino basico incompleto nao e suficiente, por si so, para caracterizar o baixo grau de instrucao necessario para o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 14, inciso I, da Lei 9605-98. VII - Recurso desprovido.
Rel. Des. Andre Fontes
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