Direito penal e processual penal. Apelacao Criminal. Crime de peculato-furto (art. 312, § 1o, Do codigo penal). Materialidade e autoria Delitivas comprovadas. Principio da Insignificancia penal inaplicavel. Consumacao Pela teoria da apprehensio ou amotio. Reducao Da pena abaixo do minimo legal. Impossibilidade. I - Comprovada a materialidade delitiva e a autoria do crime de peculato-furto (art. 312, § 1o, do Codigo Penal), por ter o apelado subtraido medicamentos do Hospital Geral de Bonsucesso, nao cabe a absolvicao pela aplicacao do principio da insignificancia, ja que nao ha infima afetacao do interesse juridico tutelado pela norma incriminadora, que nao se restringe ao valor pecuniario do bem subtraido da Administracao Publica, mas abrange a sua propria moralidade, eficiencia e credibilidade no seu mister de promover a saude publica. II - A questao da aplicabilidade do principio da insignificancia a determinado comportamento tipificado na lei penal situa-se no ambito da politica criminal adotada, que deve condizer com a forma e intensidade de incidencia desse tipo de criminalidade, que, no caso, sinaliza a necessidade de censura. III - Se o verbo praticado foi o de subtrair e nao desviar, por nao ter o recorrido, no caso, a posse do bem em razao de seu cargo, a conduta imputada se amolda ao tipo previsto no § 1o do art. 312 do Codigo Penal. IV - Adotada a teoria da apprehensio ou amotio, tanto por doutrinadores, quanto pelos nossos tribunais, inclusive a Corte Suprema, segundo a qual o crime de furto ou roubo se consuma quando a coisa e passada para o poder do agente, independentemente da “posse mansa e pacifica da coisa“, os crimes eminentemente patrimoniais se consumam com a remocao do bem subtraido. V - Realizada a subtracao dos medicamentos, que foram efetivamente retirados do seu local de uso, ficando, assim indisponiveis aos agentes da Administracao Publica encarregados de ministra-los, nao houve tentativa, mas consumacao do delito em todos os seus elementos. VI - A teor do Enunciado no 231 da Sumula do Superior Tribunal de Justica (“A incidencia da circunstancia atenuante nao pode conduzir a reducao da pena abaixo do minimo legal.“), a confissao nao e apta a estabelecer a pena abaixo do patamar minimo previsto pelo legislador. VII – Apelacao provida para condenar o apelado.
Rel.des. Andre Fontes
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