Penal – processual penal – apelações criminais Dos réus – art.312, caput e art. 288, ambos do cp – Peculato – quadrilha – art. 71 do cp- esquema Delituoso de desvio de verbas públicas por Servidores do inss e demais colaboradores– Circunstâncias judiciais – art. 59, cp – montante Elevado - sentença condenatória – materialidade E autoria comprovadas – prescrição retroativa Para o crime de quadrilha – redução das penas Do crime de peculato - apelações dos réus Parcialmente providas. I- O crime de quadrilha se configurou na medida em que mais de três pessoas se associaram de maneira estável e permanente, com coordenação de funções, para cometer vários crimes de peculato. Ora, a jurisprudência se manifesta no sentido da configuração do crime do art. 288, do CP, no cometimento de vários crimes da mesma espécie, em continuidade delitiva. II- Materialidade e autoria comprovadas, detalhadamente, na sentença proferida pela juíza a quo, através de provas documentais, tais como, ofícios, extratos de chamadas reversas telefônicas, material nas residências dos acusados, além de várias provas testemunhais. Ora, há vasto conjunto probatório, tais como assinaturas de ofícios a bancos, falsificação de documentos, utilização de senha para cadastrar “servidoresfantasmas”. Portanto, adoto as razões de decidir da juíza, posto que a sentença encontra-se bem fundamentada, alicerçada nos processos administrativos e em todas as peças dos autos. III- Em relação ao crime de quadrilha, a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, aponta, a meu ver, para os seguintes vetores: “circunstâncias negativas”, vez que foi montado um esquema bem sofisticado, com diversos membros exercendo funções específicas, em uma atuação bem orquestrada, desde a escolha de pessoas de confiança para os postos-chave até a opção por uma espécie de benefício (aqueles cessados com reativação irregular); estes benefícios viabilizariam as fraudes, sem envolver os segurados. Além desse vetor, incluo, ainda, as “consequências” que foram extremamente gravosas: o valor desviado das verbas públicas passou de 2 milhões de reais, além da quebra da credibilidade das instituições públicas. IV- Em relação ao crime de peculato, a análise das circunstâncias judiciais, no meu entendimento, se restringiu, em termos gerais, no máximo, a dois vetores desfavoráveis; um “objetivo” que consistiu nas “consequências” extremamente graves, muito bem apreciadas pela juíza a quo, a saber, o desvio de milhões de reais de verbas públicas, destinadas a uma Autarquia Federal que tem por objetivo atender a população carente, nos quesitos saúde e amparo social. O crime foi praticado contra a Administração Pública, de forma ousada, acreditando-se na impunidade, agigantando-se os valores subtraídos de forma leviana, com a utilização de “servidores-fantasmas” e outros artifícios que, pela sua magnitude, foram objeto de ampla divulgação na imprensa, tendo como consequências, o desprestígio e o descrédito da Autarquia lesada. Além desse, destaco um outro vetor, este, “subjetivo”, a “culpabilidade”, que foi analisada, de forma específica, em respeito ao princípio da individualização da pena. V- Já em relação ao vetor “circunstâncias” do crime de peculato, divirjo da ilustre juíza, pois apesar de o crime ter sido praticado em várias etapas, através de alguns delitos, absorvidos pelo crime-fim, não destoou demais dos crimes desta natureza. Sempre que há fraudes em concessão de benefícios previdenciários, faz-se necessária a confecção de documentos falsos, inserção de dados falsos no sistema e esquema de recebimento dos valores. Portanto, tendo a considerar neutras as ”circunstâncias” dos peculatos praticados por estes apelantes. Inclusive, quanto a esta sofisticação e forma ardilosa ressaltadas pela juíza, já as considerei como “circunstância” desfavorável no delito de quadrilha. VI- A questão da culpabilidade dará o tom de individualização da pena dos réus. De modo geral, adotei os fundamentos da sentença, prestigiando o juízo de 1º grau que trava contato direto com os acusados, tendo, então, plenas condições de traçar o perfil de cada réu e perceber a medida de participação de cada um, com mais objetividade e justiça. VII- Procedem parcialmente as alegações dos réus: em relação ao crime de quadrilha, declaro a prescrição retroativa para todos os réus que foram condenados por este delito. Em relação ao crime de peculato, reduzo as penas de todos os réus, com exceção da pena de ROSIMERI, a qual mantenho aquela fixada pela sentença, por não ter a ré interposto recurso e pela aplicação do “non reformatio in pejus”; em relação às apelações intempestivas de ELSO e SÉRGIO LUIZ, não as conheço, mas declaro, de ofício, a prescrição do crime de quadrilha para ambos, sendo que, para SÉRGIO, reduzo as suas penas, por entender cabível a extensão dos efeitos do voto para este réu. VIII- Apelações dos réus BOECHAT CAPITA, ANTONIA, MARIA DO CARMO, JAIR, MARCOS EDUARDO, EDMAR, JOSE CARLOS, JOSE GUZZO, PAULO CESAR, EMÍLIA, REGINALDO, parcialmente providas para declarar a prescrição da pretensão punitiva estatal do crime de quadrilha, previsto no art. 288, do CP e/ou para reduzir as suas penas privativas de liberdade e de multa; não conheço dos recursos intempestivos, mas declaro para ELSO e para SÉRGIO LUIZ, de ofício, a prescrição do crime de quadrilha e para SÉRGIO LUIZ, estendo os efeitos do voto no sentido de reduzir suas penas, tudo nos termos do presente voto; mantenho os demais termos da sentença.
Rel. Des. Messod Azulay Neto
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