Penal. Documento público falso. Passaporte. Art. 304 e art. 297 do cp. Delinquência ocasional. Inexigibilidade de conduta diversa. Não Demonstração. Pena-base. Redução. I - Não há como generalizar, atualmente, a situação daqueles que procuram de qualquer forma emigrar ilegalmente para o estrangeiro, mediante utilização de documentos falsos. O Brasil passou a ter maior estabilidade econômico-financeira, chegando recentemente mesmo a se transformar em destino de imigrantes que para cá vieram em busca de melhores condições de vida e oportunidade de trabalho. Há que se aferir caso a caso a situação. II - No caso concreto, o contexto não indica uma intransponível dificuldade que justificasse ou desculpasse a ação do acusado, porquanto mesmo alegando não ultimado o pagamento, chegou a se propor pagar a quantia de US$ 10,000.00 (dez mil dólares) pelo passaporte falso, revelando ainda que não lhe foi impossível de todo arranjar um emprego de motorista em solo nacional. III - O fato delituoso foi confessado, e não há na situação nenhuma excludente de ilicitude ou culpabilidade a ser reconhecida. IV - Ausência de fundamentação concreta quanto ao aumento da penabase. Pena fixada no mínimo legal. V – Recurso parcialmente provido.
Rel. Des. Abel Gomes
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