Direito penal e processual penal. Apelação Criminal. Crime de usurpação de matéria prima Pertencente à união e exploração mineral sem o Devido título de autorização (art. 2º da lei 8.176-91 E art. 55 da lei 9.605-98). Materialidade e autoria Delitivas comprovadas. Concurso formal pela Ofensa a dois interesses jurídicos tutelados. I - Comprovada a materialidade delitiva por meio dos documentos acostados aos autos e da prova testemunhal, assim como a autoria, por ter o apelante, pessoa física, apresentado-se como responsável pela pessoa jurídica autuada por exploração mineral sem os devidos títulos autorizativos, tendo, inclusive, mostrado a Licença de Operação vinculada a outro procedimento, e sido cientificado, sem objeção, da lavratura dos autos de paralisação, há provas suficientes a lastrear a condenação. II - Aplicam-se as penas dos artigos 2º da Lei 8.176-91 e 55 da Lei 9.605-98, em concurso formal (art. 70 do Código Penal), se a conduta é praticada em ofensa aos dois interesses jurídicos tutelados de forma independente pelos mencionados dispositivos legais, mediante provas de que a exploração mineral irregular carecia do título autorizativo tanto do Departamento Nacional de Produção Mineral, responsável pela preservação e fiscalização da extração dos recursos minerais, quanto dos órgãos ambientais (Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA e a Fundação Estadual de Engenharia do Meio Ambiente - FEEMA), responsáveis por assegurar a compensação dos danos ambientais causados pela atividade. III - Apelação parcialmente provida para reduzir a pena de multa da apelante pessoa jurídica e a pena do apelante pessoa física.
Rel. Des. Andre Fontes
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