Carta Testemunhavel 2013.51.15.000951-7

Processo penal. Carta testemunhável. Art. 581 do Cpp. Rol taxativo. Particpação de menor Importância não comprovada. Impossibilidade de Redução da pena nesta fase processual. Não Preenchimento de requisitos para suspensão Condicional do processo. Desprovimento do Recurso. I- Não houve, na espécie, rejeição da denúncia, mas sim um recebimento fundamentado, essencialmente, no afastamento da causa de diminuição da pena prevista no art. 29, §1º, do Código Penal, razão pela qual incabível o Recurso em Sentido Estrito contra aquela decisão, já que não prevista no rol taxativo do art. 581, do CPP. II- No mérito, pela leitura da inicial acusatória não é possível constatar a participação de menor importância da acusada, eis que não há menção a outros envolvidos na fraude, tampouco referência sobre as funções desempenhadas por terceiros quando da concessão do benefício previdenciário fraudulento. III- Causa de diminuição da pena reconhecida em razão de sistemáticas fraudes perpetradas contra a Previdência Social com a participação de despachantes, advogados e servidores públicos. Impossibilidade. IV- Carta Testemunhável e Recurso em Sentido Estrito conhecidos, mas desprovidos, para manter a decisão recorrida.

Rel. Des. Antonio Ivan Athié

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