Processo penal. Apelacao criminal. Estelionato Previdenciario. Vinculo empregaticio falso. Autoria e materialidade comprovados. Dolo Comprovado. Dosimetria da pena adequada a Repreensao do crime. Menor participacao nao Verificada. Nao ocorrencia de confissao. Recursos Improvidos. I- Materialidade comprovada. Os documentos que instruem o procedimento administrativo que se encontra encartado nos autos atestam que o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuicao de que trata a denuncia, foi efetivamente concedido ao reu/apelante. II - Autoria igualmente comprovada. Existencia de elementos que comprovam que o reu agiu com dolo ao fraudar a Previdencia Social. III -O Magistrado sentenciante, ao fixar a pena imposta ao reu, obedeceu fielmente aos criterios estabelecidos no Codigo Penal, encontrando-se a mesma adequada e suficiente a repreensao do crime. IV - A participacao de menor importancia (§ 1o. do art. 29 do CP) nao se verifica, pois a contribuicao do apelante/acusado para a consecucao do delito foi decisiva para o evento danoso. V - Confissao nao reconhecida, na medida em que o reu se eximiu da responsabilidade na conduta criminosa, ao atribuir a culpa a terceiro. De qualquer forma, ainda que fosse cabivel a referida atenuante, a mesma nao poderia ser aplicada, uma vez que a pena base ja teria sido fixada no minimo legal, em consonancia com o disposto na Sumula no 231, do STJ: “A incidencia da circunstancia atenuante nao pode conduzir a reducao da pena abaixo do minimo legal”. VI - recursos a que se nega provimento.
Rel. Des. Paulo Espirito Santo
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