Penal. Crime ambiental. Competência. Dano Provocado em ilha costeira. Unidade de Conservação federal de proteção integral. Interesse da união verificado. Arts. 20, iv, e 109, iv, Da constituição federal. I – O crime ambiental relatado na denúncia malfere interesse federal, na medida em que ocorreu em ilha costeira, bem da União Federal, de acordo com o art. 20, IV, da Constituição da República, e atingiu área localizada na Zona de Amortecimento da ESEC de Tamoios, unidade de conservação criada por Decreto Federal e administrada pela autarquia federal Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio, evidenciando-se, pois, a competência da Justiça Federal para julgamento do feito, em consonância com o prescrito pelo art. 109, IV da CR/88. II – Recurso ministerial provido. Competência da Justiça Federal reconhecida.
Rel. Des. Marcello Ferreira De Souza
Para ler o documento na íntegra, clique aqui!