Apelação criminal. Crimes ambientais. Dano ao Meio ambiente e incêndio. Arts. 40 e 41 da lei n. 9.605/98. Não comprovação. Ausência de perícia. Insuficiência de provas para a condenação. I - Os crimes dos arts. 40 e 41 da Lei n. 9.605/98 são daqueles que deixam vestígio (exatamente o dano e o incêndio), o que significa que, para demonstração da materialidade, é imprescindível o laudo pericial, a teor dos artigos 158 e 159, §1º do CPP com incidência na hipótese por força do art. 79 da Lei n. 9605/98. O exame de corpo de delito é a regra. II - Inexistência de demonstração no sentido de que os vestígios não mais subsistem. Prova documental sem especificar a distância da propriedade do Parque Nacional da Restinga de Jurubatiba. Inexistência de provas de que a propriedade se localizava na zona de amortecimento, a teor do art. 5º, inciso III da Resolução CONAMA n. 428/2010, o que se mostra insuficiente para a condenação. III - Recurso provido, para absolver o acusado.
Rel. Des. Abel Gomes
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